A Comissão Nacional de Protecção de Dados diz que “não pode uma entidade empregadora proceder à recolha e registo da temperatura corporal dos trabalhadores ou de outra informação relativa à saúde ou a eventuais comportamentos de risco dos seus trabalhadores”. Além disso, a recolha de informação relativa à saúde ou relacionada com a saúde do trabalhador, nomeadamente questionários sobre se esteve com alguém contaminado, só deverá ser realizada exclusivamente pelo profissional de medicina de trabalho, indica a CNPD.
Na sequência da pandemia decorrente do novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença Covid-19 e das medidas de confinamento e isolamento social, as entidades empregadoras têm adoptado medidas que visam prevenir o contágio entre os trabalhadores.
“Chegou ao conhecimento da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) que, de entre essas medidas, consta a recolha e o registo de dados relativos à saúde e de vida privada dos trabalhadores susceptíveis de indiciar infecção pelo vírus, designadamente, a temperatura corporal dos trabalhadores”, dizem as orientações da CNPD.
Segundo refere, como a recolha e registo desta informação – relativa a pessoas singulares identificadas – corresponde a um tratamento de dados pessoais, a CNPD emitiu orientações de modo a “garantir a conformidade dos tratamentos de dados de saúde e da vida privada dos trabalhadores, com o regime jurídico de protecção de dados”.
A CNPD indica que “os dados pessoais relativos à saúde são dados sensíveis, reveladores de aspectos da vida privada do trabalhador que, em princípio, não têm que ser do conhecimento da entidade empregadora, nem devem sê-lo por poderem gerar ou potenciar discriminação”.
É, por essa razão, que esta categoria de dados “está sujeita a um regime jurídico especialmente reforçado de protecção de dados”, do qual decorre que “a entidade empregadora não conhece, nem pode directamente recolher ou registar dados de saúde dos trabalhadores”.decorre que a entidade empregadora não conhece, nem pode directamente recolher ou
registar, dados de saúde dos trabalhadores.
Período excepcional não legitima entidades empregadoras
Para a comissão, embora estejamos num período excepcional, este “não legítima sem mais a adopção de toda e qualquer medida por parte da entidade empregadora”.
Como aponta, “a prevenção de contaminação pode justificar a intensificação de cuidados de higiene dos trabalhadores“, porém “não justifica a realização de actos que, nos termos da lei nacional, só as autoridades de saúde ou o próprio trabalhador, num processo de auto-monitorização, podem praticar. Na realidade, o legislador nacional não
transferiu para as entidades empregadoras uma função que é exclusiva das autoridades de saúde, nem estas delegaram tal função nos empregadores”
Segundo a Comissão, “não pode uma entidade empregadora proceder à recolha e registo da temperatura corporal dos trabalhadores ou de outra informação relativa à saúde ou a eventuais comportamentos de risco dos seus trabalhadores”.
Neste sentido, mantém-se a possibilidade de “o profissional de saúde no âmbito da medicina do trabalho avaliar o estado de saúde dos trabalhadores e obter as informações que se revelem necessárias para avaliar a aptidão para o trabalho (…).
Importa ainda referir que, segundo as mesmas orientações, no período de progressivo fim do confinamento e regresso ao trabalho, “a eventual recolha, através de preenchimento de questionários pelo trabalhador, de informação relativa à saúde ou à vida privada do mesmo relacionada com a sua saúde”, como por exemplo se esteve em contacto com pessoas contaminadas, “só está legitimada se for realizada directa e exclusivamente pelo profissional de medicina no trabalho, tendo em vista a adopção de procedimentos adequados a salvaguardar a saúde dos próprios e de terceiros”.
Sobre esta temática, importa destacar as orientações da Direcção Geral da Saúde, emitidas em Março deste ano, sobre procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em empresas. Como refere, ” a auto monitorização diária, feita pelo próprio trabalhador, visa a avaliação da febre (medir a
temperatura corporal duas vezes por dia e registar o valor e a hora de medição) e a verificação de tosse ou dificuldade em respirar”
O que é a CNPD
A Comissão Nacional de Protecção de Dados é uma entidade administrativa independente com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República.
Tem como atribuição genérica controlar e fiscalizar o processamento de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei.
A Comissão é a Autoridade Nacional de Controlo de Dados Pessoais.
A CNPD coopera com as autoridades de controlo de protecção de dados de outros Estados, nomeadamente na defesa e no exercício dos direitos de pessoas residentes no estrangeiro.
As Autoridades de Protecção de Dados são autoridades públicas independentes que controlam, através de poderes de investigação e de correcção, a aplicação da legislação relativa à protecção de dados. Prestam aconselhamento especializado sobre questões de protecção de dados e tratam reclamações apresentadas contra violações do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados e as leis nacionais pertinentes. Existe uma em cada Estado-Membro da UE.
De um modo geral, o principal ponto de contacto para questões sobre protecção de dados é a APD do Estado-Membro da UE no qual está constituída a sua empresa/organização. No entanto, se a sua empresa/organização efectuar tratamento de dados em diferentes Estados-Membros da UE ou fizer parte de um grupo de empresas constituídas em diferentes Estados-Membros da UE, este ponto de contacto principal pode ser uma APD de outro Estado-Membro da UE.
Governo esclarece
O Governo esclareceu, a 26 de Abril, que a medição da temperatura dos trabalhadores pode ser efectuada pelas empresas, desde que se enquadre em uma de quatro condições e desde que não seja guardado o registo da medição.
“Existem diversas circunstâncias em que o tratamento de tais dados se revela compatível com o disposto no ordenamento jurídico europeu e nacional”, explica o Ministério do Trabalho e Segurança Social, em comunicado.
Essas quatro circunstâncias são, de acordo com o Governo, as seguintes:
1) “Consentimento expresso do trabalhado; ou”
2) “Realizado sob a responsabilidade de profissional de saúde sujeito a sigilo ou por outra pessoa com dever de confidencialidade; ou”
3) “Seja necessário por motivos de interesse público no domínio da saúde pública; ou”
4) “Tenha por finalidade a protecção e segurança do trabalhador e/ou de terceiros.”
O Governo irá clarificar esta situação por via legislativa, “salvaguardando o respeito integral dos direitos de personalidade dos trabalhadores, nos termos do artigo 19.º do Código do Trabalho, e os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação”.
Importa ainda destacar a comunicação da Polícia de Segurança Pública que, no seu site, responde à questão sobre se é permitida a utilização de sistemas de medição de temperatura corporal na prestação de serviços de segurança privada”. Como refere, “as medidas preventivas pontual e excepcionalmente adoptadas em matéria de saúde pública nos locais onde se verifique a prestação de serviços de segurança privada poderão ser acauteladas e garantidas pelo pessoal de segurança privada, quando tal procedimento lhes seja solicitado”. Como acrescenta, “a utilização de sistemas para a medição de temperatura corporal, vulgo termómetros ou outros equipamentos de prevenção, por pessoal de segurança privada, deve ser comunicada pelas empresas de segurança privada ao departamento de segurança privada – depspriv@psp.pt” .
Notícia actualizada com novos esclarecimento do Governo.