A Lei n.º 123/2019 que procede à terceira alteração ao regime jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro foi publicada a 18 de Outubro.
Entre as principais alterações implementadas pelo novo diploma destaque para:
- Listagem de autores de projectos SCIE e MAP que será registada e actualizada pela ANEPC e disponibilizada no seu site;
- Até ao prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, os profissionais associados das OA, OE e OET abrangidos pelo artigo 15.º -A, que àquela data não reúnam os requisitos exigidos para a elaboração de projectos de SCIE relativos a edifícios e recintos, ou de medidas de protestação, continuam a assumir a responsabilidade pela sua concepção, desde que, com a entrega dos projectos de SCIE ou das medidas de autoprotecção, comprovem que são associados das respectivas ordens profissionais.
- A responsabilidade pela elaboração destes projectos a edifícios e recintos das 2ª, 3ª e 4ª categorias de risco será assumida exclusivamente por um arquitecto, engenheiro ou engenheiro técnico reconhecidos pelas respectivas ordens;
- Os municípios passam a ser responsáveis pelos edifícios e recintos na categoria 1 de risco. Os restantes são da responsabilidade da ANEPC;
- As operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização -tipo, conforme modelos aprovados pela ANEPC